Divisas de Seropédica baseado na Fundação CIDE e IBGE e sua História

18/04/2013 15:27

 

O Jornal Atual na sua edição 998 de 17 de abril de 2013 abra uma discussão sobre o limite intermunicipal de Seropédica com Itaguaí, e que um Vereador de Itaguaí fala sobre a divisa entre os municípios, que erradamente se baseia no Plano Diretor de Itaguaí (1975/1979) documento este encontrado nos arquivos da Câmara de Vereadores daquela cidade, esquecendo  que o Mapeamento das Cidades já existia desde 15 de Dezembro de 1938, onde qualquer Lei municipal não pode ir contra leis Estaduais e Federais. “Acho muito estranho que o Sr. Vereador esteja preocupado atualmente com os limites já existentes por lei, tentando criar um fato onde queira tardiamente incorporar a CTR em seu território”.

A primeira lei definidora de limites intermunicipais e interdistritais para o antigo Estado do Rio de Janeiro é o Decreto nº 641, de 15 de dezembro de 1938, que fixa a divisão territorial do Estado, que vigorará de 1º de janeiro de 1939 a 31 de dezembro de 1943. Ela previa uma atualização quinquenal, que efetivamente ocorreu com a edição do Decreto-Lei nº 1.056, de 31 de dezembro de 1943, tendo sido, portanto, este Decreto-Lei a última lei geral definidora de limites no Estado do Rio de Janeiro.

 

O Decreto nº 641 obedece ao que foi preceituado no Decreto-Lei Federal nº 311, de 2 de março de 1938 e no Decreto nº 392-A, de 31 de março de 1938 (anexos 1, 2 e 3). O memorial descritivo interdistrital contido no Decreto nº 641 é idêntico ao contido no Decreto-Lei nº 1.056.

 

É fundamental o conhecimento dessas leis para se entender que o Mapa Municipal de Itaguaí que foi confeccionado por determinação do Decreto-Lei Federal nº 311, de 2 de março de 1938, espelha uma realidade territorial observada nesta data. Esta realidade não pode, de forma alguma, ser desconsiderada, a despeito das imprecisões decorrentes das técnicas ainda rudimentares de cartografia e sua evidente desatualização, porque este mapa representa topologicamente, com clareza, o memorial descritivo do Decreto-Lei nº 641 e está totalmente coerente com a descrição contida no Decreto-Lei nº 1.056.

 

A representação cartográfica de acidentes naturais pode ter sua nomenclatura alterada ao longo do tempo, mas a posição e as nomenclaturas originais dos corpos d’água, das linhas de cumeada e de um espigão, por exemplo, embora sofram alterações, ficam eternizados em documentos históricos e em registros cartográficos.

 

Em se tratando de cursos d’água, a alteração dos seus leitos e até mesmo das suas nomenclaturas, não é incomum no Estado do Rio de Janeiro. Ela ocorreu sobretudo em planícies onde foram realizadas obras de saneamento (com dragagem e canalização), o que alterou profundamente a fisionomia dos cursos d’água, com reflexos em toda a paisagem geográfica.

 

Como exemplo, podemos destacar o que ocorreu, em épocas diferentes, na Baixada de Sepetiba, na Baixada Fluminense, na bacia dos Rios Macacu e Caceribu e no baixo curso do Rio Paraíba do Sul. Além disto, outras alterações, tanto de localização geográfica de topônimos quanto das nomenclaturas propriamente ditas, foram introduzidas pela DSG e pelo IBGE, quando da confecção das folhas topográficas da Carta do Brasil, na escala de 1:50.000, editadas a partir da década de 1960, adaptando-as à realidade encontrada na época em que foram feitas as reambulações.

 

Na Fundação CIDE, temos por princípio metodológico proceder à análise de todos os documentos disponíveis, compará-los entre si e identificá-los em campo. Por isto, não se pode descartar um documento, como fonte de pesquisa, em função da data em que foi produzido. Pelo contrário, por retratar a realidade num tempo remoto/passado constitui-se em importante prova documental/fonte histórica. O fundamental no processo de verificação de limites é a verificação da lógica entre os elementos definidores das linhas divisórias.

DEFINIÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ELEMENTOS REFERÊNCIAIS DE LIMITES

 Para sua definição e identificação, os elementos referenciais de limites são apoiados em:          · uma descrição de suas características e localização;
· coordenadas geográficas;
· elementos referenciais de apoio fora da linha divisória, com as respectivas descrições, medidas em relação a algum ponto da linha divisória e coordenadas geográficas;
· fotografias e imagens;
· croquis de situação de pontos e de trechos de limites;
· croquis de localização de pontos e de trechos de limites;
· representação cartográfica.

Segundo o memorial descritivo municipal e interdistrital da Fundação CIDE (Fundação Centro de informações e Dados do Rio de Janeiro) a divisa começa na confluência do Rio Guandu-Mirim no Rio Guandu (628 – 22° 51’ 51,38” S e 43° 40’ 25,35” W) e segue daí, em linha reta, de aproximadamente 9.600 metros de extensão, na direção noroeste, até a ponte (494) sobre o Rio Piranema na Estrada João Ferreira ou Chaperó (estrada de Itaguaí a antiga Rio-São Paulo); segue pelo Rio Piranema até a confluência (493) do Córrego da Eufrásia, pelo qual segue até o ponto (492) fronteiro e mais próximo de sua nascente, na Garganta da Serra do Espigão; daí, segue pelos espigões da Serra da Cachoeira e Viúva Graça até a garganta de igual nome (491), na Rodovia Presidente Dutra/BR-116; segue pela Rodovia Presidente Dutra até o entroncamento (490) com a Rodovia RJ-127 (Estrada de Paracambi).

 

Coordenadas Métricas

Coordenadas Geográficas

Coordenadas Métricas

 

Coordenadas Geográficas

 

 

Coordenadas Métricas

494

7.476,046

627,835

22 49 05,11 S

43 45 15,80 W

22 49 04,80 S

43 45 14,93

W

490

7.489,150

628,100

22 41 58,98 S

43 45 10,37 W

22 41 58,67 S

43 45 09,51 W

491

7.488,305

629,725

22 42 26,01 S

43 44 13,18 W

22 42 25,70 S

43 44 12,31 W

492

7.480,950

624,260

22 46 26,63 S

43 47 22,59 W

22 46 26,32 S

43 47 21,73 W

493

7.480,200

624,250

22 46 51,02 S

43 47 22,72 W

22 46 50,71 S

43 47 21,86 W